O QUE É LTCAT?

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, visa documentar o resultado das avaliações ambientais, baseado na Instrução Normativa – IN 128 e com base no anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 1999, que tem por dever, averiguar se o empregado tem exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, à associação de agentes em concentração ou intensidade, com exposição permanente, contínua ou intermitente, que ultrapasse os limites de tolerância. Alguns agentes, tornam simples o reconhecimento da aposentadoria por condições especiais do trabalho.

Todo o levantamento no ambiente de trabalho, pretende, fundamentar tecnicamente o preenchimento dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, denominado PPP– Perfil Profissiográfico Previdenciário, além de subsidiar o enquadramento das atividades laborais, no que se refere ao recolhimento das denominadas Alíquotas Suplementares do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) criadas pelo texto da Lei n° 9.732 de 11.12.98. Este laudo atende também às exigências contidas na Instrução Normativa IN INSS/DC n° 99 de 05.12.2003 e outras publicadas posteriormente.

A OBRIGATORIEDADE

As informações prestadas nos termos constituintes na IN2110/22, dispõe no seu artigo 27 sobre as obrigações acessórias, deve elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores.

Elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, no momento da rescisão do contrato de trabalho.

As obrigações acessórias passarão a ser cumpridas pelo envio, com sucesso, do evento S-2240 relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.

FOI RECONHECIDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, E AGORA?

Caso o segurado exerça atividade em condições especiais (FACET) que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, sendo os percentuais aplicados de 12% (dose por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente.

O LTCAT PODE SER SUBSTITUÍDO?

Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, pode ser substituído pelo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme o disposto na IN2110/22, e no ato que estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS (Lei n.º 8.213, de 1991, art. 58, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º). Devendo ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada no Conselho de Engenharia e Agronomia (Crea).

EXISTE VALIDADE DO LTCAT?

Conforme a seção V da IN2110 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho, ou houver troca de atividade pelo trabalhador, para a atualização do PPP. Com isso, o LTCAT passa a ser validado como o documento para a atualização do PPP.